O Hospital Santa Casa de Misericórdia, localizado em Porto Alegre, foi condenado pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a indenizar uma paciente transgênero em R$ 10 mil por danos morais.
Ao tratar a mulher como um homem, o hospital feriu os direitos de personalidade assegurados no artigo 5º da Constituição (intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas).
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A vítima, apesar de ter registro masculino no nascimento, se apresenta com o nome social feminino e, ao ser chamada pela consulta, foi nomeada por seu nome de batismo.
Assim, a mulher se sentiu lesada e humilhada, pois no seu registro apenas apresentava seu registro masculino.
Dois médicos do hospital ainda debocharam da situação, o que a motivou a prestar queixa na direção da Santa Casa. Ela foi informada que, realmente, não havia abertura para colocar um nome social no prontuário.
De acordo com o ConJur, no primeiro grau, a juíza Keila Silene Tortelli, da 1ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, julgou totalmente procedente a ação indenizatória, que tramitou sob segredo de justiça.
Para a juíza, os fatos que geraram o abalo extrapatrimonial foram confirmados por depoimentos de terceiros. A testemunha Dani relatou que “esse tipo de tratamento despendido a pessoas transexuais afeta sobremaneira a psique, levando alguns, inclusive, ao suicídio“.
No segundo grau, a relatora da apelação no TJ-RS, desembargadora Isabel Dias Almeida, informou que o simples fato da autora não ser tratada pelo gênero feminino, visto que pela aparência era claro, já é capaz de gerar abalo à dignidade, ensejando o dever de indenizar.
A desembargadora ainda destacou que o hospital deixou de observar os artigos 3º e 4º do Decreto 8.727/2016, que dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento de identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais. Diz o artigo 4º: “Constará nos documentos oficiais o nome social da pessoa travesti ou transexual, se requerido expressamente pelo interessado, acompanhado do nome civil”.
Administrativamente, desde 2009, salientou a julgadora, o Ministério da Saúde, por meio da Portaria 1.820, já contemplava a necessidade de um campo específico para colocar o nome social do usuário da rede pública. Segundo o inciso I do parágrafo único do artigo 4º da Portaria, em todo o documento do usuário do sistema público de saúde deve ter um campo para se registrar o nome social, “independente do registro civil, sendo assegurado o uso do nome de preferência”.